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Aqui pretende-se dar a conhecer o que de bom (e de menos bom) temos em Alcobaça.este blog é apenas a sequência do antigo blog "comentar a nossa terra".
Surge na sequência de um ataque informático encomendado por "um amigo" que não gostou da apreciação que dele aqui se fazia.
Este blog é a imagem das minhas opiniões e, como tal, sou a única responsável pelo meu livre pensamento.
Não me responsabilizo pelos comentários de terceiros, uma vez que não faço moderação dos mesmos

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Há coisas que devem ser recordadas por alguns e conhecidas por todos

Artigo 84.º
Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência 
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 
Artigo 95.º
Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: 
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade; 

Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado. 
Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados. 
Artigo 110.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis. 
Artigo 111.º
Independência da responsabilidade disciplinar
3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente. 
Artigo 126.º
Medida e graduação da pena
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida. 
Artigo 129.º
Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior. 

 e ainda existe isto:
O seguro garante a cada Advogado o pagamento das indemnizações por danos causados por mera culpa até ao montante máximo de 150.000 euros, sendo que o respectivo prémio anual custa ao Conselho Geral mais de 1.700.000 euros. 


vejam se isto vos faz recordar algum(a) advogado(a) da nossa praça...

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