A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2006, de 23 de Março, determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) para a área territorial integrada nos municípios do Oeste, da Lezíria e do Médio Tejo.
A determinação de elaboração do PROTOVT obedeceu ao estabelecido na lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no que se refere aos instrumentos de desenvolvimento de âmbito regional, e inscreveu-se num contexto alargado de iniciativas de planeamento de base territorial, que envolveu a conclusão, aprovação e entrada em vigor do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, a elaboração simultânea de planos regionais de ordenamento do território para todas as regiões do continente que não dispunham ainda deste instrumento e, ainda, a elaboração de planos e a tomada de decisões de natureza sectorial com forte repercussão no território.
(...)A elaboração do PROTOVT foi acompanhada por uma comissão integrada por entidades e agentes nacionais, regionais e locais diversificados e correspondeu a um período privilegiado de reflexão estratégica multisectorial e de ponderação de várias esferas de interesses no âmbito regional.
Durante a elaboração do PROTOVT foi tomada pelo Governo a decisão de localização do novo aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete.Nessa medida, foi efectuada uma revisão dos cenários de desenvolvimento inicialmente considerados e uma recontextualização dos efeitos do aeroporto e actividades conexas no modelo territorial da região, em particular no que se refere às acessibilidades e mobilidade, ao acolhimento empresarial, ao sistema urbano e ao sistema ambiental, conseguindo-se, assim, garantir a plena actualidade e eficácia do plano.
É ainda de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a Realizar entre 2008 e 2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2008, de 9 de Setembro, sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.
A aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável, contribuindo para a construção do edifício jurídico e regulamentar que a lei de bases estipula em matéria de instrumentos de desenvolvimento territorial da competência do Estado. Neste quadro, o PROTOVT fornece o referencial e as orientações estratégicas para os trabalhos de revisão dos planos directores municipais dos concelhos da Região, cujos tempos médios de vigência aconselham uma actualização generalizada, bem como para a elaboração e alteração de planos de natureza sectorial e especial.
A aprovação do PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013, constituindo-se o PROT como um instrumento essencial para enquadrar a gestão desconcentrada de subvenções financeiras e para fundamentar a validade e o mérito, em matéria de desenvolvimento regional, das acções candidatas a financiamento comunitário, aspectos com especial pertinência na área geográfica da Região de Lisboa e Vale do Tejo, onde prevalecem responsabilidades repartidas de gestão de fundos.
O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a Região do Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais. Neste quadro, o PROTOVT define as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento.
Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da Região, consagradas no PROTOVT:
a) Ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos;
b) Potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos;
c) Concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos;
d) Descobrir as novas ruralidades através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.
A entrada em vigor do PROTOVT implica a revisão e alteração generalizada dos planos directores municipais em vigor, para efeitos de incorporação coerente e integrada das suas orientações e directrizes, bem como a alteração dos planos especiais de ordenamento do território e demais planos naquilo que não cumpram o preconizado pelo Plano Regional.
Foram tidas em conta as opções estratégicas de desenvolvimento enunciadas e as principais fragilidades de organização e utilização do território, nomeadamente em matéria de construção indiscriminada no solo rural ou de construção na faixa costeira de 500 m, bem como as alterações de fundo preconizadas para os regimes de ocupação e uso do solo em domínios específicos, como o do turismo. Com base nessa ponderação, considera-se que a manutenção das disposições dos planos vinculativos dos particulares, no que concerne a estas matérias, gera incompatibilidades objectivas com o PROTOVT. Por isso, devem ser desde já adaptadas ou suprimidas as disposições que lhes dão origem, no âmbito do disposto na alínea c) do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Nessa medida, considerando a importância estratégica da implementação da estratégia regional de ordenamento constante do PROTOVT, são identificadas as incompatibilidades manifestas com o PROTOVT. Neste âmbito, tendo em conta o reconhecido interesse nacional e regional na completa e efectiva implementação do PROTOVT, estabelece-se que, caso os municípios não procedam à adequação referida, prevista no artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os preceitos identificados como incompatíveis são suspensos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O PROTOVT incorpora indicadores de realização e de resultados destinados a aferir a implementação do próprio plano e a inerente evolução do desempenho da Região e preconiza novos modelos de governação, designadamente a instauração de uma estrutura de monitorização, avaliação e gestão. Esta estrutura integra uma comissão de acompanhamento consultiva, de composição similar à que efectivou o acompanhamento da elaboração do Plano, e comissões de gestão operacional especializadas e flexíveis, formadas a partir de um núcleo base restrito de entidades que garante o funcionamento de um observatório regional.
Pretende-se com a estrutura de monitorização, avaliação e gestão garantir não só a observação sistemática e abalizada das dinâmicas de desenvolvimento de base territorial mas, sobretudo, dar continuidade ao envolvimento dos parceiros interessados, conseguido desde a fase de elaboração à fase de implementação do PROTOVT, e fomentar as condições propícias a um exercício continuado de planeamento e concertação.
O presente Plano Regional tem em consideração o interesse público regional da implementação de um modelo de ordenamento para a Região do Oeste e Vale do Tejo coerente e alicerçado em estudos técnicos fundamentados.
O PROTOVT foi objecto de intensa participação pública durante a sua elaboração e alvo de discussão pública no período que decorreu de 2 de Junho a 4 de Agosto de 2008, bem como de avaliação crítica e parecer de instituições universitárias, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, foram acordados com as Câmaras Municipais de Abrantes, Alenquer, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Ferreira do Zêzere, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha as formas e os prazos de adequação dos planos municipais de ordenamento do território.
Foram ouvidos, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha, tendo-se promovido a audição dos municípios de Arruda dos Vinhos e de Sobral de Monte Agraço.
Por aqui ter sido referida esta resolução do Conselho de Ministros, por parte de um comentador, achei por bem dar a conhecer a mesma a todos quantos estejam interessados em estar a par do que se vai resolvendo "em nome do desenvolvimento" da região